VAREJOCONNECT® analisou a recente decisão proferida pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), no Parecer SEI/CADE 1197226, de 06.03.2023, que aprovou a aquisição de determinados ativos específicos do MAKRO pelo Grupo Muffato (“Operação”).
Segue abaixo, resumo dos principais pontos analisados pelo CADE:
Partes envolvidas: | “Grupo Muffato” (Irmãos Muffato S.A e Auto Posto Muffato Ltda) e Grupo SHV (“MAKRO”). |
Resumo da Operação: | A Operação consistiu na aquisição, pelo Grupo Muffato, dos direitos de propriedade de determinados imóveis e outros ativos e posições contratuais de imóveis locados, referentes a 16 pontos comerciais explorados por MAKRO (sendo 9 lojas próprias e 7 locadas) e 11 postos de combustíveis (sendo 5 próprios e 6 locados). |
Ato de Concentração de notificação obrigatória? | Sim, tendo em vista que, ambos os grupos envolvidos na Operação auferiram, no Brasil, no ano de 2022, faturamento superior a R$ 750 milhões de reais (preenchendo os dois patamares de notificação obrigatória previsto na legislação concorrencial). |
Tema da análise do CADE: | Existência de sobreposição horizontal entre as lojas e ativos envolvidos na Operação. |
Mercados afetados na Operação: | Comércio varejista e atacadista de autosserviço e revenda de combustíveis. |
Municípios onde foi constada a sobreposição horizontal: | Presidente Prudente (SP) e São José do Rio Preto (SP). |
Municípios onde NÃO existiu sobreposição horizontal: | Na análise da Operação, o CADE entendeu que não existiu sobreposição horizontal nos demais municípios explorados por MAKRO: Marília, Piracicaba, São José dos Campos, Sorocaba (norte e sul), Campinas, Mogi das Cruzes e Taubaté. |
Resumo – Decisão do CADE: | Não obstante o CADE entender que existiu sobreposição horizontal nos segmentos de supermercados, hipermercados e atacados de autosserviço (atacarejo) em torno de parte dos ativos envolvidos na Operação, especificamente, nos municípios de Presidente Prudente (SP) e São José do Rio Preto (SP), a conclusão do CADE foi no sentido de que a Operação, não possuiu o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial nos aludidos municípios supra referidos. A análise do CADE levou em conta um critério técnico normalmente utilizado neste tipo de transação, considerando o aspecto concorrencial de cada loja e ativos a partir da área de influência estipulada com base no tempo de deslocamento considerado a partir das lojas-alvo. Já, no seguimento de revenda de combustíveis no varejo, o CADE concluiu que não existiu sobreposição, tendo em vista que o Grupo Muffato tem atividades de venda de combustíveis exclusivamente no estado do Paraná, de modo que, todos os postos de gasolina do MAKRO objeto da Operação encontram-se em cidades do Estado de São Paulo. |
Conclusão do CADE: | A Operação foi aprovada sem restrições. |
Outros aspectos relevantes da decisão do CADE: | Segue abaixo, de forma mais didática, outros aspectos relevantes constantes da decisão do CADE (os quais, podem servir de parâmetro para outras operações que venham a ocorrer nos segmentos de supermercados, hipermercados e atacados de autosserviço (atacarejo): Em linha com a jurisprudência atual do CADE, o mercado relevante é definido na dimensão “produto” como o comércio varejista alimentar de autosserviço, com variações considerando o formato de cada loja ou ativo afetado pela Operação; A dimensão de produto supramencionada foi adotada em diversos precedentes do CADE, o qual definiu que a “venda de bens de consumo duráveis e não-duráveis, dispostos de forma departamentalizada, permitindo que os consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs)”; O CADE considerou que lojas de diferentes formatos (supermercados, hipermercados e atacarejo) fazem parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se de tal definição apenas o pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres, açougues, e pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs); Adicionalmente, é importante destacar, que em julgados mais recentes do CADE, a área de influência tem sido estabelecida em função da densidade populacional do município onde está localizada cada loja e, não em função, da densidade da área contida no raio de 1km em volta da loja como metodologia tradicional ou da densidade do distrito ou bairro, como já procedido em outras análises; Outra metodologia alternativa também tem sido utilizada pelo CADE em casos recentes: a que estabelece a área de influência (e o mercado relevante geográfico) a partir dos endereços dos clientes cadastrados em programa de fidelidade das unidades de varejo de autosserviço alvos da operação e que efetuaram compra mediante identificação pelo CPF. Essa abordagem, em regra, acarreta uma ampliação significativa da área de influência originalmente aferida com base na metodologia tradicional. Tal metodologia alternativa foi tecnicamente apelidada de “C75” pelo CADE; Nesse contexto, na Operação envolvendo o Grupo Muffato e o MAKRO, os assessores das partes sustentaram que a tal metodologia alternativa “C75” (que considera o endereço dos clientes da loja-alvo para delimitação do seu raio de influência) seria a mais adequada e que melhor deveria refletir a dinâmica dos mercados em que estão localizadas as lojas do Makro na Operação. Referidos assessores defenderam que tal metodologia foi recentemente utilizada pelo CADE em outros precedentes envolvendo o MAKRO e, ainda, no precedente Atacadão/Big; No entanto, diante dos dados apresentados pelas partes requerentes, o CADE entendeu que tais cenários alternativos não seriam necessários na análise da Operação específica envolvendo o Grupo Muffato e o MAKRO, uma vez que, a utilização da metodologia “por tempo de deslocamento” deveria ser suficiente no caso sob análise; Segundo o CADE, hipermercados e atacarejos sempre exerceriam pressão competitiva sobre supermercados. No entanto, o contrário apenas seria verdade, no caso de supermercados de “porte equivalente” a hipermercados e atacarejos. Para a definição de “porte equivalente”, o CADE citou outra decisão anterior proferida pelo mesmo órgão, no Ato de Concentração n° 08700.002458/2020-70 (envolvendo Atacadão e Makro). No caso analisado, ficou definido pelo CADE, que supermercados com pelo menos a quantidade de caixas e/ou faturamento que uma loja alvo, ou o mesmo número de caixas e faturamento que a média das lojas partes deveriam ser considerados concorrentes efetivos; Também foi citada outra decisão do CADE, no Ato de Concentração nº 08700.002595/2022-76, a qual concluiu, que “o critério adotado para medir o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes (porte similar) e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo classificadas como hipermercado, atacarejo ou clube de compra, pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: a) caso aloja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante; b) caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados. |