Às vésperas do julgamento, no Supremo, dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional no Recurso nº 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, a Receita Federal publicou Solução de Consulta que pode afetar seriamente o direito dos contribuintes que tenham créditos reconhecidos judicialmente e que pretendem utilizá-los em compensações administrativas.
A Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, na verdade, reitera o entendimento que já havia sido exposto na COSIT nº 382/2014. Desta vez, contudo, a questão foi analisada sob o contexto da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que é a que regulamenta as restituições e compensações atualmente.
Segundo o entendimento da COSIT nº 239/2019, o contribuinte dispõe de 05 anos, contados da data do trânsito em julgado ou da data da homologação da desistência da execução do título judicial – o que ocorrer por último.
O prazo de 05 anos fica suspenso, contudo, no período entre o protocolo do pedido de habilitação de crédito decorrente da ação judicial, e a ciência do seu deferimento.
Desta forma, segundo o entendimento da Receita, passado o prazo de 05 anos, considerando a suspensão decorrente da tramitação do pedido de habilitação de crédito, extingue-se o direito do contribuinte de aproveitar seu crédito, não importando se tal sobra tenha decorrido da falta de débitos tributários suficientes para compensar a totalidade dos créditos.
A possibilidade de pleitear restituição, nestas situações, é afastada pelo Fisco, sob o argumento de que se trataria de uma burla à fila dos precatórios, tendo em vista o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Portanto, é recomendável que o contribuinte se organize, sempre que possível, para utilizar os créditos reconhecidos judicialmente da forma mais eficiente possível, para mitigar riscos de questionamento de suas compensações pela Receita Federal.
Por Carlos Eduardo Xavier de Souza, Advogado do Fagundes Pagliaro Advogados.